O trabalho disciplinado pela LEP (Lei de Execução Penal – L 7.21-, de 11.07.1984) tem como objetivo a ressocialização do encarcerado. O preso em regime fechado somente pode prestar o seu labor se for nas hostes do presídio, exceto em relação a serviço ou obras públicas, hipótese em que se admite o trabalho externo. Diz a LEP que são aplicáveis à relação de trabalho prisional as normas de saúde e segurança do trabalho. Resta saber quem fiscaliza o cumprimento de tais regras. Veja um caso interessante sobre acidente ocupacional no âmbito prisional.
TJ-RS condena Estado a pagar R$ 20 mil a detento por acidente
Notícia 05 de julho de 2010 • 09h11 • atualizado às 09h18 Notícia veiculada pelo site (http://noticias.terra.com.br)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou o Estado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um detento que perdeu a visão do olho direito em um acidente dentro do Presídio Estadual de Santa Rosa (RS).
Segundo a ação julgada pela 9º Câmara Cível do tribunal, o detento cumpria pena no regime semiaberto e, por ordem do administrador do presídio, começou a trabalhar na cozinha dos agentes penitenciários em novembro de 2005. Em janeiro de 2006, quando limpava vidros da cozinha, ele caiu de cima de um balcão, bateu a cabeça e feriu o olho direito. Em razão da lesão, procurou um posto de saúde, mas não obteve atendimento em razão da ausência de médico.
A lesão agravou-se com o passar do tempo, o que levou o detento a procurar atendimento médico privado. Ao retornar para consulta de revisão um mês depois, foi constatada a permanência das lesões, o que resultou na perda total da visão do olho direito. Segundo o autor da ação, cabia ao administrador do presídio prestar-lhe socorro, uma vez que o acidente ocorreu dentro da instituição. Ele argumentou que a lesão sofrida causou-lhe danos morais e requereu indenização no valor de mil salários mínimos (R$ 510 mil).
O Estado argumentou que as alegações do detento não foram comprovadas. Afirmou que o presídio não tem o dever de impedir que um detento escorregue, pois ninguém está livre disso. Alegou ainda que não se pode exigir do administrador que informasse ao detento os riscos que ele correria ao limpar os vidros de uma cozinha. Segundo o Estado, este é um trabalho realizado costumeiramente pelas donas de casa e, por si só, não representa risco algum.
Ainda de acordo com a defesa, não existe informação no presídio acerca do acidente e o problema de visão do detento era pré-existente. O Estado ressaltou que o pedido de indenização é indevido e o valor pretendido exorbitante, demonstrando tentativa de enriquecimento ilícito do demandante. Por essas razões, apelou pela improcedência do pedido.
A relatora do recurso, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não aceitou os argumentos da defesa. A magistrada atribuiu ao Estado, independente de prova de culpa, a responsabilidade pelos atos que seus agentes causarem a terceiros.
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