O curso de Direito da UFRN assistiu mais um intenso debate sobre o filme Filadélfia e sobre as formas para se combater a discriminação nas relações de trabalho.

Com o intuito de promover um debate sobre a discriminação no ambiente de trabalho, foram realizadas na segunda-feira (06.06.2011), na sala D4 do setor 5 da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, reflexões e discussões a partir do filme Filadélfia, através do Projeto GESTO-ART. O evento foi proposto e orientado pelo Professor Zéu Palmeira Sobrinho e conduzido pela Comissão Cultural formada por graduandos do curso de Direito da UFRN.
A dinâmica foi inaugurada com uma explanação acerca dos diversos tipos de discriminação, não só no ambiente laboral, mas em vários outros contextos sociais. Em seguida, foram exibidos trechos do filme que evidenciam situações de discriminação em relação aos homossexuais e portadores do vírus HIV. Por último, promoveu-se o debate acerca do preconceito a partir da análise do filme, com a participação do alunado na exposição de posicionamentos acerca de temas como a judicialização da sexualidade e sua compatibilidade com a democracia; o panorama contemporâneo dos estigmas sociais que recaem sobre os portadores do HIV; o conflito entre direito à intimidade e as exigências de segurança no trabalho; a solidariedade no ambiente laboral; e diversos outros tipos e aspectos da discriminação (racial, de gênero, contra deficientes) frente aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A questão da discriminação no ambiente laboral e fora dele é amplamente disciplinada pelo Ordenamento Jurídico pátrio e pela legislação alienígena, como tratados e convenções internacionais. Contudo, a partir das questões propostas e das respostas apresentadas no evento, verificou-se ser insuficiente o disciplinamento jurídico do tema, posto que se trate de uma mazela de enraizamento social, que demanda uma mudança de paradigmas e desapego a valores obsoletos.
Nesse diapasão, as discussões se voltaram para o viés sociológico da problemática da discriminação e de como tentar mudar a realidade de modo a dar efetividade ao arcabouço jurídico que veda toda e qualquer práticas atentatórias ao direito à igualdade.
Texto: Luiz Carlos (Estudante de Direito da UFRN).

Postar um comentário

9 Comentários

  1. Registro que o grupo 10 já postou a mensagem no tópico anterior do filme, cujo link é:
    http://gestoufrn.blogspot.com/2011/05/projeto-gesto-art-exibe-o-filme_31.html

    ResponderExcluir
  2. Sobre as chamadas ações afirmativas, o grupo 08 comenta: O artigo 5º, caput, da Constituição Federal consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reforça, ainda, repulsa a qualquer tipo de discriminação a previsão programática de que a República Federativa do Brasil tem como um dos seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). As constituições brasileiras, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade como “igualdade perante a lei”, enunciado que se visto sob forma literal diz respeito somente a isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. Todavia, diante do confronto com outras normas constitucionais, como a exigência de justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social, a interpretação do dispositivo do art. 5º, caput, deve abarcar a idéia de isonomia material, traduzida no art. 7º, XXX e XXXI.
    No tocante às ações afirmativas, o constituinte tratou de proteger certos grupos que mereceriam tratamento diverso. A partir de uma realidade de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, o legislador cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesma restrições. Para que estas medidas não constituam desrespeito ao princípio da igualdade, o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello elaborou parâmetros a serem considerados na aplicação das medidas afirmativas, quais sejam: o elemento tomado como fator de desigualação; a correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida entre o tratamento jurídico diversificado; e a consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.
    No Brasil, no contexto das ações afirmativas temos com exemplo a Medida Provisória n. 213, quando o Governo Federal instituiu o PROUNI – Programa Universidade para Todos e foi objeto das ADIs 3.314 e 3.379. A medida trata de programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específicas, em instituições privadas do ensino superior, com ou sem fins lucrativos. As bolsas são destinadas para: estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas em condição de bolsista integral; estudante portador de deficiência, nos termos da lei; professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica. Neste caso, em conformidade com os critérios estabelecidos por Celso de Mello, consideramos que há respeito ao princípio da isonomia, visto que o fator de discrímen, a renda do beneficiário, a condição de portador de necessidades especiais e a situação do professor da rede público podem ser auferidos de maneira objetiva e buscam dar acesso ao ensino superior àqueles que possuem, à princípio, restrições de oportunidades e está em consonância com o direito universal à educação e à dignidade humana.
    Todavia verificamos que medidas cujo fator de diferenciação está fundamentado em conceitos raciais, no nosso país, são inadequadas face à dificuldade de determinação racial em nossa sociedade, caracterizada por forte miscigenação. Assim, concluímos pela adequação das chamadas ações afirmativas no contexto jurídico brasileiro, o que deve considerar, por sua vez, os critérios de diferenciação e relação entre estes e a disparidade estabelecida, sempre se utilizando como limite sua adequação no sistema jurídico constitucional, em especial considerando a proporcionalidade e razoabilidade na implementação das medidas.

    ResponderExcluir
  3. O grupo 06: Nas discriminações ocultas o ato discriminatório reveste-se de má-fé. Geralmente acontece de forma dissimulada, sendo difícil a sua identificação por ocultar a real intenção discriminatória do agente.
    No Brasil, vislumbrou-se com a ratificação da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT importante obstáculo às dispensas que, embora não fossem declaradamente motivadas pela discriminação, estavam disfarçadas por outras razões. Conforme o seu art. 2º, o Estado que confirmasse o teor da Convenção comprometer-se-ia “a definir e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstancias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda a discriminação”.
    Por conseguinte, esperou-se do poderes Legislativo e Executivo nacional postura mais preocupada em relação ao aos atos discriminatórios disseminados no ambiente de trabalho, editando lei que tornasse defeso, por exemplo, a dispensa arbitrária, sem justificação. Todavia, o que se verificou foi atitude diversa por parte do Estado.
    Em 20 de novembro de 1997 deixou de vigorar no Brasil, por força do Decreto nº 2100, a Convenção 158 da OIT, que vetava a dispensa imotivada. Dificultou-se, assim, a detecção de existência de discriminação no ambiente de trabalho, na medida em que o empregador não mais era obrigado a esclarecer os motivos que o levaram a demitir o empregado, permitindo àquele utilizar de forma velada instrumentos que acobertassem a discriminação como real motivo da dispensa.
    Assim, diante da inépcia e postura contraditória dos outros poderes, cabe ao Judiciário, quando da análise dos casos que lhes forem levados a conhecimento, a análise das causas motivadoras da dispensa, já que, embora não precise o empregador declará-las, faz-se imprescindível avaliar se esta foi motivada por discriminação, que é vedada nos termos da Constituição Federal.
    Acerca do tema apresentado no filme Filadélfia, é remansosa a jurisprudência do TST no sentido de considerar nula a despedida motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, sendo devida a sua reintegração ao status quo ante. Além do ativismo judicial, a discriminação oculta também pode ser combatida através da conscientização do empregado em relação aos seus direitos, e do empregador em relação aos seus deveres e proibições.
    No que tange à inclusão do portador do vírus HIV no mercado de trabalho, concordamos com o reconhecimento, pelo magistrado e ou pelo legislador pátrio, da estabilidade no emprego ao portador da doença exatamente como ocorre com as gestantes e os vitimados por acidentes de trabalho após o retorno as suas atividades laborais. Com isso, tal empregado faria jus à reintegração ou indenização em caso de despedida, cabendo ao empregador provar se houve atitude discriminatória ou não. Porém, tais mudanças na seara do legislativo ou do judiciário, devem ser acompanhadas de uma intensa campanha de conscientização acerca da doença, suas formas de contágio e características principais, assim como sobre os males sociais e psicológicos causados pelo preconceito e discriminação no ambiente laboral.
    A maior dificuldade a ser enfrentada é a discriminação que está em cada pessoa, por mais encoberta que esteja pelas peculiaridades de cada ambiente laboral ou mesmo pela própria legislação, que está pouco equipada para o combate desse tipo de discriminação, ou pelo judiciário, pois também é formado por pessoas que, como nós, necessitam de um contínuo processo de conscientização para melhor lidar com as constantes modificações enfrentadas pela sociedade, principalmente no que se refere às relações de trabalho e às necessidades mais inerentes dos trabalhadores, especialmente daqueles que carecem de condições especiais para seu adequado acolhimento pelo mercado de trabalho, como é o caso dos portadores de AIDS.

    ResponderExcluir
  4. O grupo 01 também já postou a mensagem no tópico anterior do filme.

    ResponderExcluir
  5. GRUPO 05

    O princípio da solidariedade enquadra-se no contexto dos direitos de 3ª geração, sendo considerado inerente a todas as sociedades e em todos os seres humanos, revelando-se pela interdependência existente entra cada indivíduo com os demais membros da sociedade e com esta.

    Tal princípio se caracteriza pela cooperação mútua, pela igualdade de oportunidades e pela busca do bem-estar de todos. Assim tendo como foco o filme Filadélfia, podemos identificar através das cenas do referido filme casos em que esse princípio está ou não presente.

    Ab initio, identificamos algumas situações em que a solidariedade está presente: na relação entre o infectado e seu advogado tanto no que tange a defesa judicial como também na relação afetiva surgida em entre eles; a testemunha que, durante seu depoimento em juízo, olha diretamente para o infectado e acaba se sensibilizando com o caso, inclusive por que também é uma portadora do vírus da AIDS.

    Por derradeiro, temos ainda trechos em que o princípio trazido à baila não se manifesta como, por exemplo, na relação entre o portador e seu chefe que inclusive, o demite em razão de sua doença e, com relação ao seu próprio advogado que a princípio se recusa a defendê-lo.
    Vale ainda colacionarmos jurisprudência sobre a aplicação do princípio em questão. Trata-se de acórdão proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Ação de deserdação:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.122 - RJ (2010/0047028-8)
    RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
    EMENTA
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESERDAÇÃO – MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DA HERANÇA, AMBOS EM DESFAVOR DO TESTADOR SUCEDIDO - "INJÚRIA GRAVE" - NÃO OCORRÊNCIA - EXPEDIENTES QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR - INVIABILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A PENALIDADE CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
    1. Se a sucessão consiste na transmissão das relações jurídicas
    economicamente apreciáveis do falecido para o seu sucessor e tem em seu âmago além da solidariedade, o laço, sanguíneo ou, por vezes, meramente afetuoso estabelecido entre ambos, não se pode admitir, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça, que o ofensor do autor da herança venha dela se beneficiar posteriormente."

    ResponderExcluir
  6. GRUPO 04 (Discriminação nas relações trabalhistas)

    De acordo com a nossa Constituição Federal, art. 5. °, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” Ainda no artigo 5°, inciso XLI, “a lei punirá qualquer discriminação atentória dos direitos e liberdades fundamentais”.

    No mesmo sentido da nossa Carta Magna, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 2.682, de 22 de julho de 1998 – também contempla de forma inequívoca a questão da discriminação no trabalho, condenando qualquer tipo de ação que possa vir a ter como efeito a destruição ou alteração da igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão.

    A partir da simples leitura de nossa Carta Maior e de legislações complementares, já fica claro que não é admissível qualquer tipo de discriminação nas relações trabalhistas, seja na hora da admissão ou demissão do empregado, seja nas próprias relações que permeiam as atividades laborais. No entanto, não é esse o cenário que encontramos em nosso país.

    Atualmente, encontramos um cenário discriminatório nos espaços laborais. As discriminações mais comuns são em respeito à cor da pele, da idade, da aparência e do gênero. Os negros e as mulheres são os principais alvos de preconceito. Outros grupos que são constantemente alvos de discriminação nas relações trabalhistas são os transexuais e os ex-presidiários, que já cumpriram pena pelo crime cometido.

    Na última década, vários foram os avanços legislativos como a lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), a Lei 8.081/1990 e a Lei 9.020/1995 que trata ad proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização. São significativos avanços no combate à discriminação, mas que no entanto esbarram na extrema dificuldade encontrada para comprovar em juízo a discriminação ocorrida.

    Por fim, cumpre esclarecer que apesar dos avanços legislativos ajudarem na conscientização quanto à injustiça gerada pela discriminação, apenas um intenso trabalho educativo realizado em e por toda população, principalmente com os jovens, poderão conduzir a nossa sociedade a um novo patamar em que as pessoas sejam julgadas, no mercado de trabalho, pela sua competência e dedicação.

    ResponderExcluir
  7. A Comissão Cultural concorda com o exposto pelo Grupo 06 no que tange aos prejuízos à efetividade da Convenção 111 da OIT com a denunciação da Convenção 158 da mesma Organização Internacional.
    Como exposto pelo grupo, a aceitação de dispensa imotivada dá ensejo a certa permissibilidade com a discriminação velada. Isso porque, ao permitir a ausência de motivação do ato de dispensa, não atua com autêntica força dissuasiva capaz de impedir comportamentos discriminatórios. É, portanto, posicionamento contrário aos fins expressamente declarados na Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil.
    Por essa razão, essa postura nacional torna, em grande monta, inócuos os esforços internacionais no que se refere aos trabalhadores brasileiros, diferindo a efetividade de tais normas.
    No entanto, não é por essa razão que deve o Judiciário ficar inerte frente a eventuais alegações de a dispensa do trabalhador ter ocorrido em razão de motivo discriminatório oculto. Ao contrário, pelo princípio processual trabalhista da aptidão para a prova, deve o Juiz determinar que, diante de tais casos, cabe ao empregador o ônus da prova para atestar que a dispensa ocorreu por motivo não discriminatório

    ResponderExcluir
  8. O grupo 04 fundamentou muito bem sua resposta enfatizando a existência de normas em nosso ordenamento, e no ordenamento internacional, que coíbem a discriminação e de certa forma ajudam na conscientização do quão injusto é a prática discriminatória; reconhecendo que, embora tais normas existam, é necessário haver um reforço na educação social como meio de reduzir as diversas formas de discriminação. Essa necessidade se deve, em suma, ao fato de que a discriminação é algo que é construído e enraizado em cada individuo devido às suas relações sociais. O individuo não nasce preconceituoso, o preconceito e a discriminação surgem a partir dos conflitos entre os próprios indivíduos e da intolerância que costumamos ter ao que é diferente. Sobre isso, Alice Monteiro de Barros afirma que para combater as causas da discriminação é preciso fazê-lo por meio de educação, informação e sensibilização. Assim, a comissão cultural está de acordo com a resposta dada pelo grupo.

    ResponderExcluir
  9. O grupo 05 já havia dado uma ótima resposta em sala quanto ao conceito do princípio da solidariedade, apresentando sua previsão normativa e sua aplicabilidade no caso concreto. Além disso, as cenas selecionadas se enquadram muito bem no que vem a ser o princípio constitucional da solidariedade, corroborando-as, por ora, no comentário postado no GESTO, valendo-se, inclusive, de jurisprudência para melhor fundamentar sua opinião. A comissão cultural concorda e reafirma a resposta.

    ResponderExcluir