A mencionada película será pretexto para a sociedade civil, a partir da comunidade universitária, debruçar-se e refletir sobre o preconceito sexual no ambiente das relações de trabalho.
O evento é aberto ao público e permitirá a participação dos presentes no debate sobre o filme FILADÉLFIA.
O filme narra a história de Andrew Beckett, 26 anos, advogado e empregado de uma grande empresa na Filadélfia, que é discriminado no trabalho por ser homossexual e portador do vírus HIV. O ápice da angústia de Andrew coincide com o aparecimento dos sintomas da AIDS, a sua demissão e a tentativa de encontrar um advogado para patrocinar a ação de reparação contra o empregador preconceituoso.
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O Grupo 10 acordou que não só a estabilidade garantida à gestante no Brasil como todo o sistema normativo bastante abrangente e garantidor de um rol protetivo completo é suficiente à proteção dessa classe de trabalhadoras. Entretanto, acordou-se que a problemática existente refere-se à efetivação do tratamento igualitário e da não discriminação, decorrente da superficialidade da consciência coletiva, que acaba por negligenciar a aplicação das disposições legais protetivas, pelo fato de não concorda com essa necessidade de executá-las, uma vez que resulta na elevação dos custos operacionais.
ResponderExcluirMaurício Godinho Delgado defende que as relações empregatícias são veladas pelo princípio da alteridade, através do qual a classe empregadora não pode ultrapassar os riscos do processo produtivo ao proletariado. Nesse contexto, uma interpretação que favorecesse os empregadores quanto a não efetivação das políticas protetivas dessa classe operária resultaria num paradigma completamente diverso ao ostentado dentro do Direito do Trabalho.
Considerando que o grupo achou suficiente as garantias oferecidas às gestantes para inseri-las no mercado de trabalho, entendeu-se que as atuais benesses disponibilizadas às classes operárias que se encontram em igual situação desfrutam de mecanismos que equiparam as relações vivenciadas, isto é, mecanismos que proporcionam a igualdade material, tais como o salário família e a licença paternidade. Não se esqueceu que os direitos das classes que não se encontram nessa condição especial devem ser salvaguardados e efetivados, tanto quanto os direitos das gestantes. Isso porque concretizar-se-ia a discriminação positiva, no sentido de proteger as mulheres gestantes garantindo que as outras classes não se sintam desprivilegiadas com os mecanismos de proteção específicos.
Com o debate da última segunda-feira, a sala de aula destacou uma posição de maior ingerência na classe dos empregadores para que fossem disponibilizados mais direitos do que apenas aqueles previstos pelo sistema jurídico. Contudo, o consenso se firmou no que concerne a falta de efetivação das ações afirmativas que evitam a discriminação reversa.
A Comissão Cultural, em posicionamento divergente ao apresentado pelo Grupo 10, acredita que a estabilidade conferida à gestante e as demais medidas protetivas adotadas no ordenamento jurídico brasileiro não são suficientes combater a discriminação no que tange à maternidade. Isso porque, embora essas medidas impliquem em garantias à gestante trabalhadora, não combate ao discriminação oculta no acesso de mulheres em idade fértil ao mercado de trabalho. Esse fato implica não só no desemprego, mas também na maior possibilidade de aceite de trabalhos com remuneração ou condição inferior para prover sua subsistência e de seus dependentes. Inclusive, é bastante comum que mulheres recebam remuneração inferior ao dos homens para realizar as mesmas atividades.
ResponderExcluirRespeitamos o posicionamento e argumentos do Grupo 10, mas acreditamos ser necessário tomar outras medidas contra essa discriminação velada no momento da contratação. Nesse contexto, acreditamos que são pertinentes algumas medidas, a saber: a) políticas de educação e conscientização direcionadas não só à população como um todo, mas também voltadas especificamente para os empresários, demonstrando que a percepção de que a contratação de mulheres em idade fértil implica em elevação de custos operacionais, não tem qualquer base científica e que, ao contrário, pesquisas recentes demonstram o contrário*; e b) incentivos fiscais a empresas que contratarem um percentual relativamente equânime de homens e mulheres para as mesmas funções, desde que a atividade o permita (critério do artigo 1º, da Convenção 111, OIT).
Para que as ações afirmativas em prol das mulheres em idade fértil não se convertam em discriminação reversa, é importante que se tenha em vista um tratamento compensatório. Assim, não se deve buscar simplesmente o favorecimento desse grupo, mas a compensação da situação atualmente vivenciada com o das maiorias**. Assim, o que se deve buscar é a garantia do mesmo acesso, sem discriminações no tocante a maternidade, e não uma inserção no mercado de trabalho desacompanhada de critérios, interferindo ao máximo no acesso de outras pessoas que não fazem parte do grupo minoritário.
* A esse respeito, há pesquisas de Laís Abramo, especialista regional em temas de gênero para a América Latina, que indicam que os custos de contratação de mulheres em período fértil na América Latina chegam ser inferiores aos de admissão de homens. O estudo foi feito com base em dados concretos em países latino americanos, dentre os quais, o Brasil.
** Maioria deve ser entendido aqui como grupo não discriminado, independente do contingente numérico que representem.
JUDICIALIZAÇÃO DA SEXUALIDADE E DEMOCRACIA
ResponderExcluirGRUPO 01: ADRIANA MOSCOSO MENDES, CAMILA AVELINO, ANA LUIZA FORTES DA SILVA, MARIA NATÁLIA COSTA, NATÁLIA LUIZA LIRA, MARCELO ROCHA, PEDRO CASCUDO.
A expressão “judicialização” pode ter dois
entendimentos.O primeiro deles é chamado de “tribunalização”, que consiste na disseminação pelo Executivo e Legislativo de métodos de decisão típicos do Poder Judiciário, como as comissões parlamentares de inquérito.
O segundo é o Poder Judiciário como garantidor ou freio de políticas públicas, em detrimento dos demais poderes estatais, bem como controlador da vida privada. É deste que estamos tratando.
A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, determina que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".
A sociedade democrática em que vivemos é pluralista, revelando uma verdadeira reunião de indivíduos distintos em termos culturais, sociais, religiosos e econômicos que inter-relacionam, fazendo surgir interações dos mais variados tipos, merecedoras da guarda do Judiciário, a fim de prover a igualdade material de todos eles.
A sexualidade integra a própria condição humana, implica dizer que ninguém pode se realizar totalmente como ser humano se não tiver assegurado o exercício de sua sexualidade.
A nossa Constituição já preceitua que todas as pessoas devem ser tratadas juridicamente de maneira igualitária, independentemente de sua orientação sexual, não se podendo admitir o desprezo do ser humano por não manter relações de afeto heterossexuais, tal como ocorreu no filme Filadélfia.
O ideal é que não se precisasse levar essas questões ao Judiciário, questões que já eram para serem tratadas com naturalidade no próprio mundo dos fatos, sem a necessidade de expor a individualidade de cada um em processos que, por sua natureza, são públicos, gerando algumas vezes grande repercussão.
Entretanto, considerando o atual nível social que nos encontramos, faz-se necessário demandar ao Judiciário a concretização dos direitos da sexualidade, visando à garantia da democracia, posto que vivemos em uma sociedade pluralista, multifacetada, que deve fornecer a todos direito iguais. Por mais que seja exposta a privacidade quanto à sexualidade dos interessados, o Judiciário é a via mais adequada existente e a que melhor tem condições de entender e compreender os direitos albergados pela Constituição Federal.
A “judicialização da sexualidade” não é fenômeno recente, tendo sido verificada em todo o mundo desde que o homem começou a viver em sociedade. A exemplo, cite-se os relatos da bíblia acerca da “condenação divina” de Sodoma e Gomorra e o julgamento público de Maria Madalena. Tal fenômeno passou pela Antiguidade, Idade Média, Moderna e persiste até os dias atuais em sociedades que condenam práticas sexuais heterodoxas. Contudo, os princípios presentes nas Leis Magnas das diversas democracias do mundo evidenciam a dissonância entre as bases jurídico-político-sociais erigidas como fundamentos constitucionais e o tratamento social atribuído às minorias sociais, que precisam bater às portas do Poder Judiciário para ver seus direitos salvaguardados. Tal incompatibilidade evidencia-se da simples leitura dos dispositivos que inauguram a Lei Fundamental, como a eleição da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federativa (art. 1º, II e III); o estabelecimento do princípio democrático, segundo o qual o poder emana do POVO (parágrafo único do art. 1º), não de segmentos sociais privilegiados; o objetivo de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; além da previsão de que todos são iguais perante a lei (caput do art. 5º, portanto, cláusula pétrea). Assim, no caso do advogado Andrew Beckett, tomando por base o princípio democrático que também está presente na sociedade em que se passa o filme, verifica-se o completo antagonismo entre a elucidação de seu comportamento sexual para o convencimento do júri quanto ao seu caráter. Isso porque o pluralismo ideológico, político, sexual, étnico, etc, faz parte do próprio conceito de democracia, quando se toma por objeto uma sociedade heterogênea em todos esses aspectos. Em relação ao voto do STF, também mostra desarrazoada a necessidade de intromissão do Poder Judiciário para declarar direitos já extraídos de uma interpretação principiológica e sistemática da Constituição Federal – não é a intervenção que é desarrazoada, mas a necessidade dela. Intromissão judicial nessa seara só evidencia que o princípio democrático e pluralista contido na Constituição Federal não tem sido respeitado a contento. Pelo exposto, a Comissão Cultural considera satisfatória a resposta do grupo, tendo sido abordado o fator necessidade da intervenção judicial como um mecanismo para se concretizar o princípio democrático e seu inerente pluralismo, em face da negligência legislativa. Contudo, frise-se que tal intervenção, pelos postulados constitucionais, não deveria ser necessária.
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