PROJETO GESTO-ART e o filme “Farrapo humano”: um debate sobre o alcoolismo e as repercussões trabalhistas e previdenciárias



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11 Comentários

  1. Resposta do Grupo 07:

    Forçoso reconhecer que a resposta da pergunta não reside na esfera dos conhecimentos de direito, mas sim de medicina. Isto posto, é de se observar que a OMS já reconheceu o alcoolismo como doença, incluindo-a no rol da CID-10.

    Assim, apoderando-nos do conhecimento daquela área, é de se reconhecer que, apesar de não visto com frequência na prática é devido ao segurado a prestação de benefício previdenciário a título de auxílio doença.

    Concomitante à prestação pecuniária, o sistema de assistência social deve providenciar/propiciar o alcoolista um tratamento de saúde e reabilitação profissional numa atividade que dificulte/diminua a chance de recaída.

    Quanto aos dependentes, cremos nada ser devido inicialmente, vez que o benefício não é de aposentadoria.

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  2. Resposta do Grupo 03:

    Em relação ao entendimento do TST acerca do Absenteísmo no ambiente de trabalho, o grupo se posicionou favoravelmente ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a dispensa por justa causa ensejaria o agravamento da condição de saúde e social do trabalhador doente, já que ao invés de se tratar, ele procuraria a bebida como forma de anestesiar o problema do desemprego, agravando ainda mais a doença.

    Ao mesmo tempo, o grupo entende que a suspensão do contrato de trabalho deve ensejar o acompanhamento clínico, de forma a possibilitar a reabilitação do trabalhador, podendo voltar a trabalhar e a não incidir no Absenteísmo.

    Quanto à aposentadoria por invalidez, o grupo acha que deve ser concedida ao alcoolista desde que sob critérios rígidos e definidos, para que não se torne prática corriqueira, uma forma "mais" fácil de se aposentar.

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  3. Resposta do Grupo 01 (questão 01):

    Sobre o tema abordado tem-se que o alcoolismo é considerado uma patologia, já sendo reconhecido pela OMS como tal, e até pelo INSS, a partir do ano de 2009. Desse modo, o fato de o empregado ser portador da doença não pode dar ensejo à sua demissão por justa causa, haja vista que a enfermidade em si diferencia-se da simples embriaguez - que caracteriza justa causa.

    Consoante se observa do próprio entendimento da 8ª Turma do TST, o alcoolismo não pode ser confundido com embriaguez habitual. Como enfermidade, requer tratamento, o qual deve ser proporcionado pelo empregador, sobretudo quando um dos fatores causadores da doença são tratamentos degradantes no ambiente de trabalho.

    No caso da embriaguez habitual, a ingestão de álcool pelo empregado se dá por livre vontade e sob sua responsabilidade, ao passo que o alcoolista o faz de forma inconsciente, compulsiva e incontrolada. Assim, é diante desses fatores que a jurisprudência, nesses casos, tem decidido pela impossibilidade de demissão por justa causa em virtude de embriaguez decorrente de alcoolismo.

    O grupo entende, portanto, que existindo o alcoolismo e sendo este comprovado no curso do processo, mesmo que haja situação de tumulto do ambiente de trabalho causado pelo estado alcoólico do empregado não é possível a demissão por justa causa sob a justificativa de "embriaguez habitual", não sendo aplicável o artigo 482, alínea f da Consolidação das Leis do trabalho.

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  4. Comentários a resposta da questão 01:
    o grupo fundamentou muito bem a questão ao diferenciar o alcoolismo da embriaguez, bem como, por defender a ideia de que o alcoolismo é uma doença. No entanto, pouco argumentou sobre o foco da questão que era a relação existente entre o alcoolismo e a violência e suas implicações no espaço laboral, notadamente, quanto à questão da possibilidade de aplicação do art. 482 da CLT em razão da relação álcool e violência.
    Nesse sentido, a comissão cultural do debate entende que antes da aplicação da demissão por justa causa, em tais casos, deve o empregador ser cautoloso na análise da falta cometida e, havendo dúvida, que opte pela não aplicação da medida punitiva, devendo encaminhar o empregado para tratamento. A demissão, nesses casos em particular, só ensejaria um agravamento da doença do trabalhador, em desfavor deste, de sua família e, por que não, da própria sociedade.

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  5. Resposta do grupo 8:

    O grupo considerou o problema do alcoolismo como doença. Isso porque vários setores da vida pessoal e profissional do doente são afetados negativamente, e configura-e como um quadro de saúde que necessita de tratamento específico, sob os cuidados de várias especialidades médicas.

    Sendo uma doença, o contribuinte em crise teria direito a percepção do auxílio-doença, devendo ser destinado para um tratamento específico e, caso necessário, submetido à reabilitação profissional, sendo a aposentadoria por invalidez para casos excepcionais.

    Nesse contexto, caso o doente alcoolista venha a falecer durante a percepção do benefício previdenciário, seus dependentes teriam direito à pensão por morte.

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  6. Resposta Grupo n. 2

    Conforme entendimento jurisprudencial, constata-se que o alcoolismo realmente configura uma patologia, devendo-se disitngui-lo da embriaguez, que consiste em um quadro momentâneo de entorpecimento causado pelo álcool.
    O grupo acredita, diante do exposto, que o comportamento violento, como decorrência da própria patologia, pode surgir tanto como efeito do uso das substâncias como pela própria abstinência. Entende-se que somente analisando as provas trazidas aos autos do processo judicial é que se poderá aferir a existência da patologia.
    Nesse diapasão, deve-se reconhecer que, nos casos em que o comportamento violento se configure em decorrência do alcoolismo, não se deve inserir a justa causa para a sua demissão. Em geral, será imprescindível a análise do conjunto probatório embasar o argumento da existência da doença e, ainda, a corroborar que a agressividade é decorrência da patologia.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Resposta do Grupo 6:
    O caso proposto ao grupo permitia, na visão do grupo, que o trabalhador fosse demitido por justa causa, pois não demonstrava que o trabalhador era alcóolatra, já que só havia notícia de que o empregado foi flagrado embriagado fora do ambiente de trabalho em duas oportunidades, não sendo uma hipótese clara de alcoolismo. Ademais, por portar arma de fogo, exigia-se do trabalhador um cuidado especial, porquanto colocou a vida de outras pessoas em risco. Por fim, o grupo entende que, nesse caso em particular, em que, repise-se, o trabalhador utilizava arma de fogo, era um ônus do obreiro comunicar ao empregador um possível indício de que poderia se alcóolatra.

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  9. Comentários à resposta do Grupo 2:

    O tema é novo e ainda não muito discutido no Judiciário trabalhista. Todavia, diante da classificação feita pela OMS, considerando o alcoolismo como uma patologia, a violência no local de trabalho, gerada pela condição de alcoolista por parte do empregado demanda uma posição peculiar do Judiciário, visto que a ofensa física constitui uma das causas de falta grave pelo empregado, que enseja a despedida por justa causa, conforme previsão do artigo 482, CLT.
    Nesse sentido, o grupo 02 atendeu à expectativa de resposta, pois considerou duas situações: se a violência manifestada no trabalho foi influenciada de forma determinante ou não pela patologia “alcoolismo”. Consideraram, ainda, de maneira coerente, que sendo comprovado nos autos que se trata de doença, como tal, deve ser tratada. Neste caso, não se caracteriza justo motivo para o despedimento do empregado.

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  10. O grupo 03 se posicionou muito bem ao considerar positiva a opinião do TST no que tange à responsabilização do empregador em estar atento à condição de portador de uma doença por parte do empregado, a qual poderia somente ser agravada em seus sintomas e conseqüências na ocasião de uma demissão por justa causa.
    Porém, o questionamento foi-lhes apresentado de forma a buscar uma posição do grupo também em relação aos prejuízos causados ao empregador ao tomar a decisão proposta pelo TST, portanto, faltou o grupo tecer comentários também sobre a situação do empregador que enfrenta tal situação em seu ambiente laboral. Tais comentários, no entanto, foram tecidos oralmente pelo grupo no momento dos debates, porém faltou somente acrescentar esses comentários na redação da resposta postada no Blog do GESTO. Juntando, no entanto, os comentários em sala e a resposta, esta comissão considera a resposta bastante completa no que gostariamos de proporcionar sobre o tema.

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  11. O Grupo 6 entende que há algumas questões a serem esclarecidas, para aceitação ou não da dispensa por justa causa no caso em questão.
    Primeiramente, deve-se verificar se há patologia, ou seja, se o empregado é alcoolista ou não. Se sim, descarta-se, de plano, a dispensa por justa causa. Se não, deve-se analisar outros fatores.
    A embriaguez sendo flagrada em local de trabalho dá motivo à justa causa. Caso seja flagrada fora do local de trabalho, deve se analisar a habitualidade.
    Em se constatando a habitualidade, levando-se em consideração o fato de o empregado trabalhar portando arma de fogo, cabe a dispensa por justa causa, visando o zelo à incolumidade física do trabalhador e de terceiros.
    Já, ficando esta habitualidade carente de comprovação, não se admite dispensa por justa causa, conforme dicção do art. 482, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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