A forma de exploração da força de
trabalho, sob a selvagem inspiração do mercado, vem abalando definitivamente a
dignidade da pessoa humana. O superlucro perseguido pela ganância empresarial
vem extrapolando os limites inimagináveis das relações sociais. O objetivo da
presente publicação é despertar a comunidade para uma reflexão profunda sobre o
que está acontecendo no mundo do trabalho.
Quem desejar maiores detalhes sobre o
caso procurar ler, a partir do site do TST, o teor integral do acórdão
prolatado nos autos do processo nº RR-3253900-09.2007.5.09.0011.
Uma comprovação da louca corrida pela
hegemonia de mercado foi revelada pela publicação da matéria que, além de
escrita pelo repórter Demétrius Crispim, foi divulgada em 3 de setembro de 2012
pela Assessoria de Comunicação do TST nos seguintes termos:
“A
Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em
danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais
estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias
com o objetivo de alavancar o cumprimento de metas.
Recurso
da empresa foi analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) depois que o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou o pagamento de
indenização no valor de R$ 50 mil em razão do assédio moral decorrente de
constrangimento.
A
Quinta Turma do TST não conheceu do recurso, e não chegou, portanto, a
julgá-lo. Assim, a decisão que condenou a Ambev em R$ 50 mil foi mantida.
Segundo relatos de testemunhas, um dos gerentes de vendas tinha costume de se
dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo
gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que
apareciam nos encontros a seu convite.
Os
fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa,
inclusive, já havia sido coibida de adotar práticas incompatíveis com o
ambiente de trabalho e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto
ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se "a orientar e
enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma
promover desrespeito mútuo".
O
autor, casado e evangélico, descreve na reclamação trabalhista que chegou a ser
amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma
"stripper" foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os
vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de
garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas.
Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam
"vales garota de programa".
No
recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional
e o dano sofrido pelo empregado seria "mínimo". As alegações,
todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do
processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos
de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido,
nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.”
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