TRABALHADORES
SUSCETÍVEIS A SITUAÇÕES DE ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA FAZEM JUS A ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Aprovada a Lei
nº 12.740, de 8.12.2012, que veio a alterar
o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de
redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações
perigosas, revogando, em consequência, a
Lei nº 7.369, de 20.9.1985.
A partir da
nova lei, além daqueles que já trabalhavam com inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica, fará jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que desempenham atividade que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente “roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Na prática, a
legislação veio albergar o anseio da categoria dos vigilantes, ou seja, contemplando os profissionais que são suscetíveis de serem vítimas de agressões ao fazerem a segurança de pessoas,
residências e estabelecimentos.
O § 3º, com a
nova redação do art. 193 da CLT, prevê que
serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
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