VIGILANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


TRABALHADORES SUSCETÍVEIS A SITUAÇÕES DE ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA FAZEM JUS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aprovada a Lei nº 12.740, de 8.12.2012, que veio a alterar  o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas,  revogando, em consequência, a Lei nº 7.369, de 20.9.1985.
A partir da nova lei, além daqueles que já trabalhavam com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, fará jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores  que desempenham atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Na prática, a legislação veio albergar o anseio da categoria dos vigilantes, ou seja, contemplando os profissionais que são suscetíveis de serem vítimas de  agressões ao fazerem a segurança de pessoas, residências e estabelecimentos.
O § 3º, com a nova redação do art. 193 da CLT, prevê que  serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." 


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