O STJ sinalizou a mudança de entendimento
quanto a aplicação do princípio tempus regit actum. Segundo este postulado, o valor
da prestação previdenciária outorgada ao beneficiário deve observar a
legislação da época da concessão do benefício.
A questão tomou relevância a partir da
discussão sobre as concessões do benefício de auxílio-acidente. É que até 1995
alguns dos segurados recebiam o aludido benefício em valor correspondente a
percentuais de 20% ou 30% do salário de contribuição do segurado vigente no dia
do acidente. Ocorre que a partir da edição da
Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o valor inicial do auxílio-acidente foi
majorado para 50% do salário de benefício do segurado.
Daí passaram a surgir duas situações:
segurados acidentados antes da Lei 9.032/95 recebiam o benefício em valor
inferior aos segurados acidentados após a edição da citada lei.
A novidade da matéria é que o STJ decidiu que
o INSS deve dar tratamento isonômico aos beneficiários, de modo que quem se acidentou
antes da vigência da Lei 9.032/95 teve reconhecido o direito ao reajuste do
valor do auxílio-acidente no percentual
de 50% sobre o salário de benefício, desde que o segurado comprove que o seu
estado de saúde sofreu um agravamento. Desse modo não apenas a data do acidente
definirá o valor do benefício, mas também a data do agravamento.
Veja a ementa abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AGRAVAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Deve
ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela
lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do
beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente.
O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do
auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do
benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo
benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por
incidência do princípio tempus regit actum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012.
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