Auxílio-acidente e o princípio tempus regit actum: STJ relativiza aplicação


O STJ sinalizou a mudança de entendimento quanto a aplicação do princípio tempus regit actum. Segundo este postulado, o valor da prestação previdenciária outorgada ao beneficiário deve observar a legislação da época da concessão do benefício.
A questão tomou relevância a partir da discussão sobre as concessões do benefício de auxílio-acidente. É que até 1995 alguns dos segurados recebiam o aludido benefício em valor correspondente a percentuais de 20% ou 30% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente. Ocorre que a partir da edição da  Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o valor inicial do auxílio-acidente foi majorado para 50% do salário de benefício do segurado.
Daí passaram a surgir duas situações: segurados acidentados antes da Lei 9.032/95 recebiam o benefício em valor inferior aos segurados acidentados após a edição da citada lei.
A novidade da matéria é que o STJ decidiu que o INSS deve dar tratamento isonômico aos  beneficiários, de modo que quem se acidentou antes da vigência da Lei 9.032/95 teve reconhecido o direito ao reajuste do valor do  auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício, desde que o segurado comprove que o seu estado de saúde sofreu um agravamento. Desse modo não apenas a data do acidente definirá o valor do benefício, mas também a data do agravamento.
Veja a ementa abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. Deve ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente. O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012.

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