A Convenção 151, da OIT, dispondo sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública foi ratificada pelo Brasil em 06.03.2013.
Leia o texto na íntegra:
DECRETO
Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013
Promulga
a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do
Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em
1978.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de
2010;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à
Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na
qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião,
apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas
autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela
Convenção; e
Considerando
que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a
República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de
2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;
DECRETA:
Art.
1o Ficam promulgadas a Convenção no 151
e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as
Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este
Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I
- a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do
item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos,
ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos
pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos
âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um
desses entes federativos; e
II
- consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção
apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
Art.
2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e
Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Antonio
de Aguiar Patriota
Carlos
Daudt Brizola
Miriam
Belchior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2013
CONVENÇÃO
Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, reunida em 7 de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando
as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do
Direito de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de
Organização e Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando
que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949,
não abrange determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e
que a Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores,
1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando
a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a
necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e
as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando
a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados
Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere
às funções respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades
federais, estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade
pública e dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou
semi-autônomos, ou ainda no que diz respeito à natureza das relações de
trabalho);
Considerando
os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de
um instrumento internacional e pela adoção de definições para efeitos deste
instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o
trabalho no setor público e no setor privado, assim como as dificuldades de
interpretação que surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos
das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de
controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos
Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de
trabalhadores da Administração Pública da esfera de aplicação daquela
Convenção;
Após
ter decidido adotar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos
processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública,
questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Após
ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Adota,
no dia 27 de junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção
sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE
I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo
1
1.
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades
públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais
favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
2.
A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela
presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de
alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de
políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas
responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.
3.
A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela
presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo
2
Para
os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração
Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos
termos do seu Artigo 1
Artigo
3
Para
os efeitos da presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da
Administração Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua
composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores da Administração Pública.
PARTE
II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo
4
1.
Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção
adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da
liberdade sindical em matéria de trabalho.
2.
Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham
por fim:
a)
Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de
este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública
ou deixar de fazer parte dessa organização;
b)
Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer
outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da
Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa
organização.
Artigo
5
1.
As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de
completa independência das autoridades públicas.
2.
As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma
proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas
em sua formação, funcionamento e administração.
3.
São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente
Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de
trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou
a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações
ao controle de uma autoridade pública.
PARTE
III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo
6
1.
Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas
de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir
rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de
trabalho, quer fora delas.
2.
A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da
Administração ou do serviço interessado.
3.
A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os
métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros
meios adequados.
PARTE
IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo
7
Devem
ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para
encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que
permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas
interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de
qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da
Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.
PARTE
V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo
8
A
solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho
será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação
entre as partes interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de
independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a
arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE
VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
9
Os
trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros
trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao
seu estatuto e à natureza das funções que exercem.
PARTE
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
10
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho para registro.
Artigo
11
1.
A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2.
A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de
dois membros forem registradas junto ao Diretor-Geral.
3.
Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a
data em que a sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo
12
1.
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la,
decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da
Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de
ter sido registrada.
2.
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um
ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior,
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará
obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo
13
1.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os
membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organização.
2.
Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que
lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
14
O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo
15
Sempre
que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo
16
1.
No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou
parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova
Convenção:
a)
A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno
direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente
Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2.
A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e
conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo
17
As
versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.
RECOMENDAÇÃO
Nº 159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta
reunião;
Após
ter decidido adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e
procedimentos para determinar a liberdade sindical e procedimentos para
determinar as condições de emprego na Administração Pública, questão que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Após
ter decidido que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que
complete a Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública,
1978, adota, com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e
oito, a presente Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre
as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1)
Nos países em que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações
de trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as
organizações às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos
efeitos previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em
critérios objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo
dessas organizações.
2)
Os procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de
tal natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as
mesmas categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1)
Em caso de negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV
da Convenção sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os
indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e
os procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas,
deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios
apropriados.
2)
No caso em que outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para
permitir aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participar na fixação das condições de trabalho, o procedimento para assegurar
essa participação e para determinar de maneira definitiva tais condições
deveria ser previsto pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
3.
Ao se concluir um acordo entre a autoridade pública e uma organização de
trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2,
alínea 1), da presente Recomendação, seu período de vigência e/ou seu
procedimento de término, renovação ou revisão deve ser especificado.
4.
Ao determinar a natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas
aos representantes das organizações de trabalhadores da Administração Pública,
em conformidade com o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação
sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.
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