Breve relato sobre a in(ex)clusão de estudantes com deficiência auditiva no IFRN


Por Fernando Bezerril de Araújo Neto, UFRN, Natal/RN

No ano de 2015, recebemos denúncia anônima a respeito do descumprimento da legislação nacional e internacional atinente à acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva por parte do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), órgão da União responsável pela oferta do ensino médio.

À época, os referidos estudantes demandavam políticas inclusivas por parte do Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais (NAPNE), quando a existência de tal repartição parecia não sair do papel, tendo em vista que os servidores designados já haviam sido transferidos a outros setores, enquanto outros nem em nosso Estado mais se encontravam.

Após, apuramos que os professores do atual período daqueles estudantes não possuíam capacitação na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), quer dizer, a participação nas aulas se circunscrevia à presença do discente como forma de evitar o jubilamento.

Em dezembro, encaminhamos ofício n. 8/2015 ao Ministério Público Estadual relatando tal situação, o qual foi remetido à Procuradoria da República do Rio Grande do Norte do Ministério Público Federal, o que motivou a abertura do Inquérito Civil n. 1.28.000.002046/2016-11.

Neste mês, recebemos da Ilustre Procuradora da República Caroline Maciel da Costa Lima da Mata o ofício n. 1.117/2016-CMC/PR/RN, contendo promoção de arquivamento do mencionado inquérito.

Foi-nos relatado que, instado a se manifestar sobre a irregularidade descrita acima, o IFRN “informou que o NAPNE foi instituído em 2012 como núcleo com representatividade em todos os campi para estabelecer atribuições sistêmicas voltadas ao desenvolvimento de ações inclusivas nas práticas curriculares”.

A Diretora de Ensino do Campus de Natal-Central teria destacado, a seu turno, os esforços da referida rede de ensino, com a efetuação da contratação de “estagiários intérpretes de Libras na tentativa de minimizar a situação crítica vivenciada até a chegada dos profissionais efetivos”.

Evidenciou, ainda, que o saldo de profissionais consistiria em um intérprete efetivo, um intérprete em cooperação técnica afastada por licença e três intérpretes recém-chegados em cooperação técnica já em processo de remanejamento para outros campis, apontando que a denúncia de que o NAPNE só existia no papel não era de todo verdadeira, “uma vez que no período que se seguiu de inatividade do núcleo não havia no Campus Natal Central demanda de alunos com deficiência”.

A respeitável Procuradora defendeu o arquivamento do inquérito, pois as diligências realizadas não teriam apontado indícios de irregularidades praticadas pelo IFRN “quanto a efetivação e garantia dos direitos dos alunos com deficiência”. Em sua opinião, “a ausência de intérpretes de libras nas aulas ministradas aos alunos com deficiências não decorreu da omissão do IFRN em providenciar profissionais para atender essa demanda específica, porquanto já dispunha de intérpretes de libras em seu quadro de pessoa aptos a executar as finalidades do NAPNE, mas sim das próprias normas administrativas que permitem o remanejamento dos servidores efetivos e que vinculam a cooperação técnica à aceitação dos diretores dos demais campis que contam com o profissional remanejado”.

Diante de tais esclarecimentos, não nos manifestamos de modo contrário ao arquivamento do referido inquérito, porém opinamos que houve, sim, omissão do IFRN em atender a demanda por acessibilidade na rede de ensino, fato demonstrado com a contratação de estagiários para suprir a carência de servidores no campus central, o que nos revela, de imeditado, burla à legislação que dispõe sobre o estágio de estudantes (Lei n. 11.788), já que, como ato educativo escolar supervisionado, o estágio deve ser acompanhado tanto por um professor orientador como por um supervisor da rede cedente.

Sem embargo, a inexistência da demanda por acessibilidade postou-se, em verdade, como principal argumento pela inatividade do NAPNE, preocupando-nos mais ainda. Ora, perguntamo-nos como a quantidade de estudantes com deficiência auditiva pode ser tão pequena em um Estado apontado pelo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE) em 2010 como campeão em taxas de pessoas com deficiência.

Em frente de tais constatações, parece-nos acertados os ensinamentos do jurista e sociólogo Boaventura de Souza Santos de que vivemos em uma sociedade fragmentada em um conjunto de classes sociais, encontrando-se a maior proporção da população naquela onde o gozo dos direitos inerentes ao exercício da cidadania fulguram no limbo da exclusão social, fulminando o futuro de nossa juventude, em especial daqueles que possuem algum tipo de deficiência.

Concluímos agradecendo a atenção prestada por todas as instituições elencadas acima.

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